Eleições 2024 - O militar precisa de filiação partidária?
A regra imposta pelo inciso V do §3º do art. 14 da Constituição Federal de 1988 é de que a filiação partidária é condição necessária para ser candidato(a) a um cargo eletivo no Poder Executivo ou Legislativo brasileiro.
O art. 9º da Lei n. 9.504/97 estabelece que essa filiação deve ocorrer com antecedência de 6 meses antes da eleição. Para 2024, esse prazo é até 6 de abril.
Ocorre que o inciso V do §3º do art. 142 da Constituição Federal de 1988 veda, ao militar da ativa, filiação a partido político.
Já o militar da reserva está livre para se filiar e, por isso, se sujeita à obrigatoriedade de vínculo partidário 6 meses antes da eleição.
Então, como fica a situação partidária do militar que está na ativa e deseja ser candidato(a) numa eleição?
A proibição de filiação partidária não importa dizer que o militar da ativa, que pretende concorrer a um cargo eletivo, está autorizado a se candidatar na eleição de forma avulsa, isto é, sem está unido a uma agremiação partidária.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem entendimento consolidado no sentido de que o militar que está na atividade deve ter seu nome escolhido em convenção partidária de um partido, seguido do pedido de registro de candidatura atrelado a esse grêmio.
Na prática, o militar da ativa é um pré-candidato que tem o privilégio de decidir ao qual grupo partidário vai caminhar numa eleição já bem próximo do pleito, isto é, no período das convenções partidárias, que acontecem de 20 de julho a 5 de agosto do ano da eleição.
Importante dizer que, se o militar contar com menos de 10 anos de serviço, deve pedir demissão ou licença ex officio. Se tiver mais de 10 anos de serviço, não perde o vínculo, mas fica afastado do serviço por meio da licença para tratar de interesse particular. Nesta segunda hipótese, se eleito, vai para inatividade no ato da diplomação.
Em ambos os casos, o afastamento da atividade ocorre no momento do pedido registro de candidatura, que acontece até o dia 15 de agosto do ano da eleição.
Ademais, o militar que tiver menos de 10 anos de serviço, pelo fato de ter que se desligar da corporação no momento do registro de candidatura, deve, neste ato, se filiar ao partido político pelo qual vai concorrer. Já o que tem mais de 10 anos de serviço, concorre sem filiação a partido político, conforme previsto no art. 9º-A da Resolução do TSE n. 23.609/2019.
Por fim, independente do vínculo partidário, se o militar exerce função de comando, deve se afastar dessa atribuição até 6 meses antes da eleição (6 de abril - se candidato a vereador) ou até 4 meses antes da eleição (6 de junho - se candidato a prefeito ou vice-prefeito), conforme Calendário das Eleições de 2024.
* Edirlei Souza. Advogado. Palestrante. Professor. Especialista em Direito Eleitoral, Servidor Público e Comunicação Pública. Foi servidor do TRE/RO por mais de 16 anos.